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Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm ,define crimes e dá outras providências.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

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Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003

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