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Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm ,define crimes e dá outras providências.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003
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