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Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.

Art. 1º Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.

Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. obs.dji.grau.1: Art. 10, II, Infrações e Penalidades – Infrações à Legislação Sanitária Federal e as Sanções Respectivas – L-006.437-1977

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação

Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Lei Brinquedoteca Hospitalar 

PROPOSIÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA LEI Nº 11.104/2005

Exma. Sra.

Deputada Federal

Luiza Erundina,

A LEI Nº 11.104/2015 dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação, constituindo significativo marco na história das Brinquedotecas no Brasil.

A Diretoria e o Conselho da Associação Brasileira de Brinquedotecas consideram sua função contribuir para que esse processo de implantação de brinquedotecas em ambiente de saúde crie raízes e se expanda, com fundamentos de crescente qualidade, de acordo com os compromissos assumidos pela nação em relação aos direitos das crianças e dos adolescentes, em particular ao direito de brincar, em função da promoção de sua saúde física e psicológica e da melhor adesão aos tratamentos médicos. Para tanto, é indispensável que as normas legais contemplem a:

– diferenciação entre as atividades lúdicas livres e espontâneas das crianças na Brinquedoteca e o espaço da aprendizagem escolar, na Classe Hospitalar, bem como com as atividades de recreação dirigida ou de artesanatos;

– especificidade da Brinquedoteca como local de dialogo multiprofissional e de encontro de expectativas e demandas advindas de todos que interagem e se ocupam das crianças: a equipe médica e de enfermagem, os demais funcionários da instituição, os familiares e as próprias crianças.

– necessidade de um profissional que seja responsável pela gestão, organização e manutenção da Brinquedoteca extremamente especializada que é a Brinquedoteca Hospitalar, a fim de assegurar a continuidade e coerência de seu projeto ao longo do tempo.

– a necessidade de especificação do perfil desse profissional, com base em requisitos de formação profissional e de características pessoais, uma vez que para atuar junto às crianças e suas famílias, num ambiente onde predomina o brincar livre e espontâneo, ele deverá ter um bom equilíbrio emocional, ser comunicativo e acolhedor sem ser invasivo, ser atento ao que se passa a seu redor sem controlar e direcionar as pessoas, ser organizado e, principalmente, gostar de BRINCAR.

– necessidade de identificação das áreas preferenciais para a formação do profissional: Educação, Psicologia, Arte-Educação, Terapia Ocupacional, (cursos técnicos??) com foco no desenvolvimento infantil e aspectos operacionais de implantação, operacionalização e avaliação continuada de uma brinquedoteca.

– necessidade de assegurar a provisão de espaço físico e de recursos para aquisição, manutenção e reposição de materiais (mobiliário, acervo de brinquedos, jogos, livros, videogames, material de artes, entre outros).

Para tanto, apresentamos nosso pleito de revisão e ampliação da Lei 11.104/2005 nos seguintes aspectos:

1 – Extensão da obrigatoriedade de Brinquedotecas a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico, seja em regime de internação, Pronto Socorro Infantil ou atendimento ambulatorial.

2 – Considera-se Brinquedoteca, o espaço provido de brinquedos e jogos destinado a favorecer as crianças e seus acompanhantes a brincar de forma livre e espontânea, mediados por recursos lúdicos diversificados.

3 – As atividades lúdicas, seus recursos e materiais devem ser organizados de acordo com as especificidades do ambiente hospitalar e das unidades de Saúde em geral, considerando o desenvolvimento e as condições físicas e sócio- afetivas das crianças atendidas nessas unidades de Saúde.

4 – A gestão da Brinquedoteca Hospitalar ou em ambiente de Saúde é realizada por profissional denominado de Brinquedista, vinculado à equipe hospitalar.

5- O profissional responsável pela gestão da Brinquedoteca Hospitalar ou em ambiente de Saúde em geral terá comprovada formação teórico-prática específica na área do desenvolvimento infantil, das atividades lúdicas e dos recursos organizacionais próprios das Brinquedotecas, além de conhecimento acerca das normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do local.

5 – O profissional encarregado da Brinquedoteca Hospitalar ou em ambiente de Saúde, denominado de Brinquedista , terá colaboradores com formação específica na área do brincar e da infância e caberá a aquele promover a atualização de conhecimentos desses participantes.

6 – Sendo a Vigilância Sanitária a única instancia de fiscalização das Brinquedotecas em ambiente de saúde prevista pela Lei 11.104/2005, faz-se necessário a capacitação dos fiscais que ali atuam a fim de adquirirem condições para avaliar as brinquedotecas hospitalares de acordo com critérios de qualidade de organização e funcionamento, tendo em vista sua função e seus objetivos.

7 – Pleiteia-se, para efetivação do cadastro de hospitais pediátricos no Sistema de Saúde, a inclusão da existência de Brinquedotecas e de Brinquedistas nesses hospitais, nos moldes descritos nas proposições anteriores desse pleito, sendo esse cadastro acessível à consulta de usuários, de pesquisadores, da Associação Brasileira de Brinquedotecas e entidades assemelhadas que se ocupam com as questões relativas à infância.

A Associação Brasileira de Brinquedotecas se propõe a colaborar na aplicação das proposições e medidas sugeridas, através da elaboração de conteúdo informativo adequado aos diferentes atores e níveis envolvidos nas mesmas, a ser divulgado por meio de manuais e vídeos explicativos, ou por outros meios a se definir.

Estamos à disposição da Deputada para maiores esclarecimentos e apoio no que se fizer necessário.

Maria Celia R. Malta Campos

Presidente – ABBri

Pela Diretoria e Conselho

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Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005

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