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Art 31 da Convenção dos Direitos da Criança

CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (CDC), ONU, 20 novembro 1989. Disponível em: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/convdir_crianca.pdf

Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990

Da publicidade

Toda oferta e publicidade devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Será imposta contrapropaganda quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva. É importante que você saiba que tudo o que é prometido na publicidade o fabricante deve cumprir.  Se no comercial da TV, o brinquedo promete fazer determinada coisa, não se contente com pouco. Ele tem que fazer exatamente o que você viu na propaganda. Caso contrário você deve denunciar, porque se trata de propaganda enganosa. A intenção é a de enganar o consumidor sobre a qualidade do produto, sua durabilidade, características, preço, riscos à sua saúde e segurança, dentre outros dados que devem ser apresentados ao consumidor, por isso você deve denunciar.

Os órgãos de defesa do consumidor poderão determinar a contrapropaganda para que sejam transmitidas informações corretas a respeito daquilo que foi anunciado anteriormente.

Existe ainda a propaganda abusiva, que é aquela que explora o medo ou a superstição que incita a violência, que discrimina ou até que aproveita da deficiência de julgamento da criança. Portanto, fique de olho no comportamento de seu filho quando assistir algum comercial de TV, pois se este comercial estiver induzindo a criança a erro ou se comportar de forma prejudicial à sua saúde e segurança, as autoridades devem ser comunicadas para que o comercial seja retirado do ar. Exemplo disso vale lembrar o comercial de uma marca famosa de tênis infantil na qual um garoto ensina a criança-telespectadora a “destruir” seu tênis velho para ganhar um novo como o da propaganda. O comercial foi retirado do ar.Amparo legal: artigos: 30, 36, 37, 67 e 68 do CDC.

 

Da garantia

O seu direito à garantia independe de estar escrita. Geralmente os brinquedos não têm certificado de garantia, o que não significa que não tenha garantia, pelo contrário por ser um produto durável o prazo é de 90 dias.Você só perderá o direito à garantia se a criança quebrar o brinquedo por mau uso. Mas, nos casos de apresentar qualquer defeito a garantia é de 90 dias e você deverá procurar a loja ou o fabricante para troca ou conserto do brinquedo.Fique atento também para o seguinte, não é porque um brinquedo que pode ter mau funcionamento, exemplo: você compra um toca CD infantil todo colorido, por sinal muito bonito, mas o microfone funciona com deficiência, o som sai com chiado, a gravação fica mal feita … estes são defeitos que devem ser corrigidos, afinal de contas você pagou pelo produto e de acordo com o artigo 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o brinquedo deve ter qualidade, dentre outras obrigações.

 

O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e a despesa a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue devidamente preenchido pelo fornecedor no ato do fornecimento acompanhado de manual de instrução de instalação e montagem e risco do produto em linguagem didática com ilustrações e em língua portuguesa.No caso do fornecedor de produto deixar de entregar o termo de garantia ao consumidor adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, poderá ser punido com a aplicação de pena de detenção de um a seis meses ou multa.Lembre-se, quando se tratar de brinquedos eletrônicos exigir do vendedor que o produto seja testado na hora, faça a demonstração de como funciona e como deve ser usado.

Cuidado com produtos importados! Eles também têm garantia e se o fabricante não for identificado, o comerciante é igualmente responsável (artigos 12 e 13 do CDC).  Da responsabilidade por vício do produto Se acontecer algum acidente com a criança enquanto manuseia um brinquedo, seja por defeito do brinquedo seja por informações insuficientes quanto ao seu manuseio, o fabricante responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa, inclusive na esfera criminal.Por isso mesmo é necessário que o manual de instruções deve estar escrito em língua portuguesa. Caso contrário, o consumidor deve procurar a Delegacia de Polícia mais próxima para denunciar a autoridade os riscos à saúde da criança e de outros consumidores.Lembra daquele brinquedo “ autorama”  que ao longo de suas pistas tem um ferro condutor para que os carrinhos corram?

Imagine uma criança enfiar qualquer metal na pista, poderá ocorrer um curto.Quando o brinquedo for importado deverá constar tradução em etiqueta na caixa, manual em português, o nome do importador e seus dados ou do comerciante (CNPJ, Inscrição Estadual, etc).  Das compras fora do estabelecimento comercial O consumidor pode desistir da compra, no prazo de sete dias, a contar do recebimento do produto, sempre que a contratação de fornecimento de produtos ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, ou seja, quando o vendedor for vender na sua casa, no seu trabalho, pela internet ou por telefone.Muitos consumidores acham que podem comprar um produto na loja, leva-lo para casa e depois retornar a loja para trocá-lo. Esse direito não existe. Exceto no caso em que o consumidor combinar com o vendedor que o brinquedo será dado de presente e se a criança não gostar do brinquedo ou for repetido, o que é muito comum especialmente no Natal e aniversário, poderá retornar a loja para fazer a troca. É claro que ainda assim, a embalagem do brinquedo não pode ter sido aberta. Por isso, para evitar “ dor de cabeça”  depois, peça ao vendedor que escreva num cartão da loja a autorização da troca. Essa promessa deverá ser cumprida, caso contrário caracterizará afirmação falsa e enganosa, crime previsto no artigo 66 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.Vale lembrar que, toda promessa do vendedor obriga o fornecedor nos termos do artigo 34 do CDC

Norma Brasileira 11.786

Segurança do Brinquedo

 A certificação de brinquedos importados e nacionais no Brasil é um dos modelos de certificação existentes, sendo uma atividade de caráter compulsório (obrigatório), que está baseada na norma brasileira NBR 11786 – Segurança do Brinquedo, publicada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e regulamentada pela Portaria Inmetro n.º 177, de 30 de novembro 1998. Essa norma, que trata da segurança do brinquedo, refere-se aos possíveis riscos que, mesmo não sendo identificados pelo público, podem surgir durante o uso normal dos brinquedos ou mesmo em conseqüência de abuso razoavelmente previsível.


A maior razão para compulsoriedade da certificação de brinquedos é o reconhecimento da necessidade de garantir a segurança e a preservação da vida humana no momento da sua utilização.
A certificação de brinquedos, bem como dos demais produtos certificados, é feita por organismos credenciados pelo Inmetro, com base em ensaios feitos, da mesma forma, em laboratórios credenciados pelo Inmetro.
Os ensaios, realizados em laboratórios definidos a partir do tipo do brinquedo, são baseados na composição dos materiais constituintes e também na intenção e forma de utilização do brinquedo pelas crianças. Após a aprovação do brinquedo em todos os ensaios aos quais é submetido, é concedido então o Certificado de Confomidade e a licença para o uso da Marca de Conformidade, que demonstram ao consumidor o atendimento do produto aos requisitos de segurança contemplados na NBR 11786. NBR 11786 – SEGURANÇA DO BRINQUEDOExiste uma grande preocupação relacionada ao uso indevido da Marca de Conformidade e ao não uso da mesma, pois podem ser encontrados diversos produtos com selos falsificados ou sem selo no mercado, principalmente no comércio informal, e que podem pôr em risco a vida dos consumidores desses produtos.
NORMAS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIANBR 11.786/98 – Norma Brasileira para Segurança de Brinquedos.Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, do Ministério da Justiça (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).Ensaios previstos na norma técnica NBR 11786/98 – Segurança de Brinquedos.
1. Rotulagem, Literatura e MarcaçãoToda rotulagem, literatura e marcação que se relacionar com a segurança do brinquedo, forma de manuseio e faixa etária a que se destina, deve ser redigida de maneira clara, ostensiva e em língua portuguesa. Entre os itens mais importantes, destacam-se:
Identificação do Fabricante: O brinquedo deve conter de forma legível e permanente o nome ou a marca do fabricante. Além disso, a embalagem deve disponibilizar para o consumidor o endereço completo do fabricante ou importador;
Brinquedos que Requerem Rotulagem Especial de Advertência: Certos brinquedos e embalagens devem ter rotulagem especial de advertência, necessariamente em português. Alguns brinquedos devem conter, na etiqueta principal do produto, as palavras “CUIDADO” ou “ATENÇÃO”, além da indicação dos riscos que apresentam, impressos em cor contrastante e destacados de outros dizeres e desenhos;
Rotulagem de Brinquedos para Crianças até 3 Anos: Os brinquedos que podem trazer riscos para crianças de até 3 anos devem trazer a seguinte advertência de maneira legível:
1. “NÃO RECOMENDÁVEL PARA CRIANÇAS DE ATÉ 3 ANOS”;
2. A menção do risco envolvido;
3. O símbolo de advertência para brinquedos não apropriados para crianças menores de 3 anos:
Grampos na embalagem: Embalagens que contêm grampos e podem ser abertas por crianças não podem formar cantos afiados ou pontas agudas. Se ficarem expostas ao se abrir devem conter a seguinte advertência:
“ATENÇÃO: EMBALAGEM CONTÉM GRAMPOS – RETIRAR ANTES DE ENTREGAR O BRINQUEDO À CRIANÇA”
2. ToxicologiaAs substâncias reconhecidas como perigosas à saúde não devem ser usadas em quantidade ou forma que possa afetar as crianças. Dessa forma, a norma estabelece os valores máximos destes elementos químicos, conforme tabela abaixo:
Elemento
Concentração máxima (mg/Kg)
Antimônio -60
Arsênio -25
Bário -1000
Cádmio -75
Chumbo -90
Cromo -60
Mercúrio -60
Selênio -500
Estas substâncias são, usualmente, denominadas de “metais pesados”. São elementos que não existem naturalmente em nenhum organismo, tampouco desempenham funções – nutricionais ou bioquímicas – em microorganismos, plantas ou animais, ou seja, a presença destes metais em organismos vivos é prejudicial em concentrações acima do limite máximo permitido pelas legislações pertinentes.
O chumbo, por exemplo, contamina principalmente o sistema nervoso, a medula óssea e os rins. A presença desse elemento no organismo interfere nos processos genéticos ou cromossômicos e produz alterações na estabilidade da cromatina em cobaias, inibindo o reparo de DNA e agindo como agente cancerígeno.
Os compostos de cromo, por sua vez, produzem reações cutâneas, nasais, bronco-pulmonares, renais, gastro-intestinais e carcinogênicas. As cutâneas são caracterizadas por irritação no dorso das mãos e dos dedos, podendo transformar-se em úlceras. As lesões nasais iniciam-se com um quadro irritativo inflamatório, supuração e formação crostosa. Em níveis bronco-pulmonares e gastro-intestinais, produzem irritação bronquial, alteração da função respiratória e úlceras gastroduodenais.
3. Ensaio de Abuso Razoavelmente PrevisívelEste ensaio destina-se a simular a exposição de um brinquedo a dano mecânico, devido a queda ou arremesso, além de outras ações que podem ser executadas por uma criança. Depois de submetido aos ensaios aplicáveis, o brinquedo não deve apresentar cantos afiados e pontas agudas, nem risco de liberar pequenos fragmentos e componentes que podem ser engolidos pelas crianças.
4. Ensaio de QuedaTodos os brinquedos devem ser submetidos a este ensaio, que consiste em deixá-los cair de alturas que variam conforme a faixa etária a que se destinam. É uma simulação de situações que podem ocorrer quando um brinquedo cai de um berço, uma mesa ou outras situações em que haja impacto. Após o ensaio, não devem existir pontas agudas, cantos afiados ou objetos com risco de serem engolidos.
5. Objetos pequenos, pontas e projeções perigosasOs requisitos quanto a objetos dessa natureza visam minimizar riscos ligados à ingestão ou inalação de peças que se quebram ou são retiradas dos brinquedos, além de eliminar riscos referentes à forma do brinquedo e aos elementos usados na montagem, como arames, pinos, pregos e grampos, fixados impropriamente.
Pontas e projeções agudas podem ser expostas durante o uso normal ou em conseqüência de abuso razoavelmente previsível. Estes ensaios verificam ainda os riscos de ferimentos que poderiam ser causados em decorrência da queda de uma criança sobre pontas salientes.
Esses brinquedos, adequados para crianças maiores de 3 anos, devem conter na embalagem do símbolo de advertência para crianças menores de 3 anos, e a seguinte advertência:
“ATENÇÃO: NÃO RECOMENDÁVEL PARA MENORES DE 3 ANOS POR CONTER PARTES PEQUENAS QUE PODEM SER ENGOLIDAS”.
6. Ensaios de torção e tração para retirada de componentesEsses ensaios são realizados sempre que um brinquedo apresentar uma saliência, uma peça ou um conjunto de peças passíveis de serem pegas pela criança com as mãos ou com a boca. O brinquedo deve ser fixado de modo que seja possível submeter suas partes aos esforços de tração e torção. Todas as partes testadas devem permanecer intactas após os ensaios.
Especificamente para o carrinho Toy, foram realizados os ensaios de inacessibilidade de mecanismos e de tração em pneus, rodas, eixos e conjunto de eixos. Assim como os ensaios acima, estes últimos visam detectar peças que apresentam riscos de provocar cortes, furos ou de serem engolidas. No ensaio de inacessibilidade de mecanismos, verifica-se a possibilidade de uma criança introduzir um dedo em partes que possam causar ferimentos.
7. Cordas e elásticosOs brinquedos que contêm cordas e elásticos, destinados a crianças maiores de 3 anos, devem apresentar em sua embalagem o símbolo de advertência para brinquedos não apropriados para crianças menores de 3 anos e a seguinte advertência:
“ATENÇÃO: NÃO RECOMENDÁVEL PARA MENORES DE 3 ANOS POR CONTER CORDÃO LONGO, NO QUAL PODEM-SE ENROSCAR”.
Estas exigências visam minimizar os riscos que podem ser causados por esses materiais.
8. Ensaios para mordedoresBrinquedos tipo “mordedores” são feitos para serem levados freqüentemente à boca. Por isso, devem ser verificados quanto à possibilidade de serem engolidos ou provocar algum tipo de desconforto na criança. Os furos existentes devem ser projetados de modo que não haja risco de prenderem os dedos da criança e bloquearem a circulação de sangue.
Deve constar na embalagem desse tipo de brinquedo a seguinte recomendação:
“RECOMENDA-SE COLOCAR EM ÁGUA FERVENTE”.
INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR
O consumidor, ao adquirir um brinquedo, deve conferir a presença do selo do Inmetro e respeitar a recomendação da faixa etária a que o produto se destina. Além disso, deve evitar comprar brinquedos no mercado informal, principal destino de produtos falsificados e contrabandeados, que não apresentam garantia de qualidade e colocam em risco a segurança e a saúde das crianças.
Para o uso correto e seguro dos brinquedos, é importante ler atentamente as instruções na embalagem e, em caso de dúvida, entrar em contato com o fabricante.
Ao entregar o brinquedo à criança, deve-se retirar toda a embalagem, inclusive grampos, elásticos e peças de segurança.
Periodicamente, convém inspecionar os brinquedos, para verificar se apresentam defeitos ou algum tipo de risco, como peças frouxas.
Para outros assuntos relacionados a brinquedos, acesse o Portal do Consumidor (http://www.portaldoconsumidor.com.br/).
COMENTÁRIOSDeve-se destacar os riscos graves de algumas não conformidades constatadas nesta análise, como o alto teor de chumbo encontrado na boneca de plástico e a inadequação aos itens da norma que verificam se os brinquedos liberam objetos pequenos ou expõem pontas e cantos afiados.
O teor de chumbo, três vezes maior que o permitido, expõe a criança a um elemento cancerígeno e potencialmente perigoso para a saúde, como já relatado no item 6.2.
São igualmente preocupantes as não conformidades encontradas em ensaios que verificam se os brinquedos liberam objetos pequenos o suficiente para serem engolidos ou expõem pontas agudas e cantos afiados, aumentando o risco de lesões no uso e em possíveis quedas sobre os brinquedos. Somente a corda de pular foi considerada conforme nesses itens, que podem ocasionar cortes, cegueiras, sufocamentos e, eventualmente, a morte (apesar de conforme nesses itens, outros ensaios demonstraram que esse brinquedo não é seguro).
As não conformidades relacionadas às informações obrigatórias e à falta de símbolos e textos de advertência não devem ser vistas como menos importantes, pois são elas que orientam os pais quanto aos cuidados que devem ter com as embalagens e os brinquedos, além de indicarem a faixa etária adequada. Esses itens representam, na verdade, o primeiro passo para o uso seguro e adequado do produto.
Caso o consumidor encontre produtos com o selo falsificado ou sem o selo no mercado formal, denunciar a Ouvidoria do Inmetro (0800 285-1818), no caso do mercado formal e às prefeituras para o caso do mercado informal

Lei nº 11.104, de 21 de março de 2005

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação.

Art. 1º Os hospitais que ofereçam atendimento pediátrico contarão, obrigatoriamente, com brinquedotecas nas suas dependências.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico em regime de internação.

Art. 2º Considera-se brinquedoteca, para os efeitos desta Lei, o espaço provido de brinquedos e jogos educativos, destinado a estimular as crianças e seus acompanhantes a brincar.

Art. 3º A inobservância do disposto no art. 1º desta Lei configura infração à legislação sanitária federal e sujeita seus infratores às penalidades previstas no inciso II do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. obs.dji.grau.1: Art. 10, II, Infrações e Penalidades – Infrações à Legislação Sanitária Federal e as Sanções Respectivas – L-006.437-1977

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação

Brasília, 21 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

Lei Brinquedoteca Hospitalar 

PROPOSIÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA LEI Nº 11.104/2005

Exma. Sra.

Deputada Federal

Luiza Erundina,

A LEI Nº 11.104/2015 dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em regime de internação, constituindo significativo marco na história das Brinquedotecas no Brasil.

A Diretoria e o Conselho da Associação Brasileira de Brinquedotecas consideram sua função contribuir para que esse processo de implantação de brinquedotecas em ambiente de saúde crie raízes e se expanda, com fundamentos de crescente qualidade, de acordo com os compromissos assumidos pela nação em relação aos direitos das crianças e dos adolescentes, em particular ao direito de brincar, em função da promoção de sua saúde física e psicológica e da melhor adesão aos tratamentos médicos. Para tanto, é indispensável que as normas legais contemplem a:

– diferenciação entre as atividades lúdicas livres e espontâneas das crianças na Brinquedoteca e o espaço da aprendizagem escolar, na Classe Hospitalar, bem como com as atividades de recreação dirigida ou de artesanatos;

– especificidade da Brinquedoteca como local de dialogo multiprofissional e de encontro de expectativas e demandas advindas de todos que interagem e se ocupam das crianças: a equipe médica e de enfermagem, os demais funcionários da instituição, os familiares e as próprias crianças.

– necessidade de um profissional que seja responsável pela gestão, organização e manutenção da Brinquedoteca extremamente especializada que é a Brinquedoteca Hospitalar, a fim de assegurar a continuidade e coerência de seu projeto ao longo do tempo.

– a necessidade de especificação do perfil desse profissional, com base em requisitos de formação profissional e de características pessoais, uma vez que para atuar junto às crianças e suas famílias, num ambiente onde predomina o brincar livre e espontâneo, ele deverá ter um bom equilíbrio emocional, ser comunicativo e acolhedor sem ser invasivo, ser atento ao que se passa a seu redor sem controlar e direcionar as pessoas, ser organizado e, principalmente, gostar de BRINCAR.

– necessidade de identificação das áreas preferenciais para a formação do profissional: Educação, Psicologia, Arte-Educação, Terapia Ocupacional, (cursos técnicos??) com foco no desenvolvimento infantil e aspectos operacionais de implantação, operacionalização e avaliação continuada de uma brinquedoteca.

– necessidade de assegurar a provisão de espaço físico e de recursos para aquisição, manutenção e reposição de materiais (mobiliário, acervo de brinquedos, jogos, livros, videogames, material de artes, entre outros).

Para tanto, apresentamos nosso pleito de revisão e ampliação da Lei 11.104/2005 nos seguintes aspectos:

1 – Extensão da obrigatoriedade de Brinquedotecas a qualquer unidade de saúde que ofereça atendimento pediátrico, seja em regime de internação, Pronto Socorro Infantil ou atendimento ambulatorial.

2 – Considera-se Brinquedoteca, o espaço provido de brinquedos e jogos destinado a favorecer as crianças e seus acompanhantes a brincar de forma livre e espontânea, mediados por recursos lúdicos diversificados.

3 – As atividades lúdicas, seus recursos e materiais devem ser organizados de acordo com as especificidades do ambiente hospitalar e das unidades de Saúde em geral, considerando o desenvolvimento e as condições físicas e sócio- afetivas das crianças atendidas nessas unidades de Saúde.

4 – A gestão da Brinquedoteca Hospitalar ou em ambiente de Saúde é realizada por profissional denominado de Brinquedista, vinculado à equipe hospitalar.

5- O profissional responsável pela gestão da Brinquedoteca Hospitalar ou em ambiente de Saúde em geral terá comprovada formação teórico-prática específica na área do desenvolvimento infantil, das atividades lúdicas e dos recursos organizacionais próprios das Brinquedotecas, além de conhecimento acerca das normas da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do local.

5 – O profissional encarregado da Brinquedoteca Hospitalar ou em ambiente de Saúde, denominado de Brinquedista , terá colaboradores com formação específica na área do brincar e da infância e caberá a aquele promover a atualização de conhecimentos desses participantes.

6 – Sendo a Vigilância Sanitária a única instancia de fiscalização das Brinquedotecas em ambiente de saúde prevista pela Lei 11.104/2005, faz-se necessário a capacitação dos fiscais que ali atuam a fim de adquirirem condições para avaliar as brinquedotecas hospitalares de acordo com critérios de qualidade de organização e funcionamento, tendo em vista sua função e seus objetivos.

7 – Pleiteia-se, para efetivação do cadastro de hospitais pediátricos no Sistema de Saúde, a inclusão da existência de Brinquedotecas e de Brinquedistas nesses hospitais, nos moldes descritos nas proposições anteriores desse pleito, sendo esse cadastro acessível à consulta de usuários, de pesquisadores, da Associação Brasileira de Brinquedotecas e entidades assemelhadas que se ocupam com as questões relativas à infância.

A Associação Brasileira de Brinquedotecas se propõe a colaborar na aplicação das proposições e medidas sugeridas, através da elaboração de conteúdo informativo adequado aos diferentes atores e níveis envolvidos nas mesmas, a ser divulgado por meio de manuais e vídeos explicativos, ou por outros meios a se definir.

Estamos à disposição da Deputada para maiores esclarecimentos e apoio no que se fizer necessário.

Maria Celia R. Malta Campos

Presidente – ABBri

Pela Diretoria e Conselho

Lei nº 10.826, de 22 de Dezembro de 2003

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm ,define crimes e dá outras providências.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos,réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.